JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IPTU. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. REPARTIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento das alegações deduzidas pela agravante, quanto à existência de decisão judicial, com trânsito em julgado, reconhecendo a ilegalidade da cobrança dos valores executados, ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Este Tribunal Superior entende que o reconhecimento da inconstitucionalidade progressiva do IPTU enseja o prosseguimento da execução fiscal com base na alíquota mínima, por demandar simples operação aritmética. 4. "Inviável a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de verificar a sucumbência mínima, haja vista que tal conduta, necessariamente, implica o reexame fático-probatório dos autos, o que também faz incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.038.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.589.277/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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