- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REVERSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, a alegação de que o condomínio não teria legitimidade ativa. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Conforme precedentes do STJ, "o condomínio, representado pelo síndico, possui legitimidade para promover em juízo a defesa dos interesses comuns" (AgInt no AREsp n. 789.992/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2020), de modo que acolher a tese de ilegitimidade do condomínio, em contraposição à conclusão que chegou o Tribunal de origem, baseada nas peculiaridades fáticas dos autos (a penhora teria recaído sobre as áreas comuns do condomínio), demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.289.313/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.