JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DE CONDÔMINO PARA DEFESA DE ÁREA COMUM. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. PERPETUATIO LEGITIMATIONIS. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas 83/STJ (entendimento consolidado) e 7/STJ (vedação ao reexame fático-probatório).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o condômino possui legitimidade ativa concorrente para propor ação demolitória visando à proteção de área comum em condomínio edilício, independentemente da representação pelo síndico.3. A questão em discussão consiste em saber se há litisconsórcio ativo necessário entre condôminos e condomínio para a defesa de área comum.4. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de unidade após o ajuizamento da demanda acarreta perda superveniente do interesse processual, à luz do art. 109 do CPC.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva e à condição de condômino, diante do óbice da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os condôminos detêm legitimidade ativa concorrente para a defesa das áreas comuns, podendo propor ação demolitória contra obra irregular em área comum ou em fração ideal, em interpretação sistemática dos arts. 1.348, II, do Código Civil, 22, § 1º, "a", da Lei 4.591/1964 e 488 do Código Civil.7. A representação conferida ao síndico não exclui a legitimidade dos condôminos.8. O litisconsórcio ativo necessário constitui exceção à liberdade de demandar, só se admite por previsão legal expressa ou quando a natureza unitária da relação jurídica exigir a presença de todos os interessados; ausente tais hipóteses, não se configura obrigação de demandar conjuntamente.9. Incide a Súmula 83/STJ quando a decisão monocrática aplica entendimento dominante desta Corte sobre legitimidade ativa concorrente e inexistência de litisconsórcio ativo necessário na espécie.10. Pelo princípio da perpetuatio legitimationis (CPC, art. 109), a alienação da coisa ou do direito litigioso, após a propositura, não altera a legitimidade das partes; os efeitos da sentença se estendem ao adquirente (CPC, art. 109, § 3º), preservando utilidade e necessidade da tutela e afastando a alegada perda de interesse processual.11. A conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade passiva do Recorrente, fundada em elementos probatórios quanto à sua condição de proprietário, possuidor e autor da obra, não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.12. A análise da específica condição de condômino de determinados autores demandaria reexame do acervo fático-probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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