JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONEXÃO PROBATÓRIA. CRIMES CONEXOS DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA FOGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Registre-se que, "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 3. Destacou-se que a decisão de submeter o recorrente à julgamento pelo Júri foi baseada no fato de que a "arma de fogo utilizada no homicídio objeto da ação penal foi flagrada na residência do acusado". Desse modo, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem, seria necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas corpus. 4 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada. (EDcl no AgRg no HC n. 804.119/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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