- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante. 2. Consoante asseverado no acórdão embargado, "a superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). De toda sorte, salientou o acórdão embargado que, a despeito do inconformismo defensivo no ponto, nem sequer havia, naquela oportunidade, como se aferir se os motivos que levaram à prisão do embargante, expressamente invocados na decisão de pronúncia, eram idôneos, uma vez que o decreto prisional não havia sido juntado aos autos pela defesa, a quem compete a devida instrução do habeas corpus e que se deteve a juntar o decisum que revisou a necessidade da medida extrema (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Ressaltou o aludido julgado que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Logo, não há falar em contradição. 3. Do mesmo modo, inexiste o apontado erro material, na medida em que, conforme acima frisado, a defesa apenas juntou aos autos a decisão que, em observância ao que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, revisou a necessidade da segregação, permanecendo completamente omissa quanto à juntada do imprescindível decreto prisional. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme que 'não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum de inadmissibilidade dos embargos de retenção' (EDcl no REsp n. 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11/1990)." (EDcl no AgRg no Ag n. 1.182.329/SC, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de 30/9/2010.) 5. Situação em que inexiste ilegalidade flagrante a ser coibida mediante a concessão de habeas corpus de ofício. Como cediço, proferida decisão de pronúncia, esvaziada está a tese de excesso de prazo, nos moldes do que preconiza o enunciado 21 da Súmula desta Corte. Quantos aos fundamentos da prisão cautelar, o decreto prisional - apenas juntado pela defesa por ocasião da oposição destes aclaratórios -expressamente invocado na decisão de pronúncia - somente juntada quando da interposição do anterior agravo regimental -, pontuou que "há indícios para se considerar, pelo modus operandi em que o crime fora praticado, com disparos de arma de fogo, praticado no interior da residência da vitima e com abuso de confiança desta, sem dar, por conseguinte, qualquer chance de defesa à vitima, a periculosidade capaz de autorizar a custódia cautelar, para se garantir da ordem pública". Como se vê, destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do embargante, extraídas do modus operandi do delito. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, destacou o juiz, naquela ocasião, que, "diante da motivação do crime, o qual envolve conflitos familiares, depreende-se das conversas captadas na interceptação telefônica, que as testemunhas podem se sentir intimidadas para prestar depoimentos em juízo, bem como pode haver risco à vida e à integridade física destas [...]". Nesse particular, é sabido que, "nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu, pois a oitiva de testemunhas perante o plenário do Tribunal Popular é faculdade assegurada tanto à acusação quanto à defesa (arts. 467 e 468 do CPP), daí porque a custódia preventiva sob o fundamento de constranger testemunha deve ser mantida até aquela oitiva" (HC n. 87.796/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/5/2008, DJe de 30/6/2008). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 191.795/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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