JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO (ART. 226, II, DO CP). FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). 1. A matéria referente à nulidade pela falta de produção antecipada da prova decorrente do depoimento especial das vítimas menores não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 2. Reconhecida a prática de abusos sexuais na origem, revela-se inadmissível a pretendida desclassificação para a forma tentada pela alegada menor gravidade da conduta, por se mostrar manifestamente contrária à lei. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela condenação de crime consumado, com base nos fatos e provas dos autos, em especial no depoimento das vítimas, o (eventual) acolhimento do pleito absolutório ou a forma tentada do delito demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus. 4. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP (o réu era padrasto das vítimas), mantém-se o aumento de 1/2 (metade). 5. "No âmbito de agravo regimental e de embargos de declaração, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso" (AgRg no RHC n. 144.661/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 30/4/2021.) 6. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 820.707/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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