JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a Corte de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, destacando a coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados por outros elementos de prova. A revisão desse entendimento demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Tratando-se de crime praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida pela lei. Desse modo, presente o dolo de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura-se o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, independentemente de consentimento da vítima ou de violência física, ou ainda da ligeireza ou superficialidade da conduta, não havendo espaço para a pretendida desclassificação para o crime do art. 215-A do diploma repressivo. 4. Estando bem caracterizada nos autos sua condição de padrasto, inclusive a ponto de a vítima o chamar de pai, mostra-se devida a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal. 5. A alegada inobservância do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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