- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A hipótese dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pois se trata da apreensão de "06 (seis) cartuchos que, a priori, não poderiam ser deflagrados - inclusive porque 05 (cinco) destes eram sequer eficazes", desacompanhadas de arma de fogo, no interior da residência do réu. 2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente não pode ser impeditivo para a aplicação do referido princípio, já que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar a existência de riscos à incolumidade pública, a ofensividade jurídica ou a reprovabilidade do comportamento do agente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.306.468/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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