JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, INCISO II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO PIS E COFINS. INSUMOS. CONCEITO. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS. 3. No caso, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido de se considerar determinadas despesas operacionais essenciais à atividade empresarial, demanda o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp n. 2.381.221/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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