- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu na hipótese. 3. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, afetado ao Tema 779/STJ, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o conceito de insumo deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade - ou seja, deve-se considerar a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Definiu também que cabe à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos da contribuição ao PIS e à Cofins. 4. O Colegiado originário manteve os fundamentos da sentença e afastou a possibilidade de creditamento da contribuição ao PIS e à Cofins por reconhecer que as despesas com terceiros, representados pelo pagamento de serviços de comissárias de despacho, armazenagem, desova e capatazia, não podiam ser conceituadas como insumos para o fim pleiteado, visto que não se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa ora recorrente. 5. Assim, infirmar as conclusões a que chegou o órgão julgador com vistas a atestar a essencialidade e a relevância das despesas discutidas demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.501.257/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.