- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato. (...) (AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No caso, a própria Defensoria Pública estava presente na audiência, tomou conhecimento de toda a fundamentação e não há registros de que tenha levantado esse questionamento junto ao juízo ou mesmo requerido as transcrições dos fundamentos lançados de forma oral. Ausência de prejuízo ou de ilegalidades. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretadas da prisão, que resultou na apreensão de 419 pinos de cocaína, 17 pedras de crack, 82 bombinhas de maconha, 1 simulacro de pistola, 2 rádios comunicador, 4 munições calibre .12 e 1 balança de precisão. Ainda, apontou o risco de reiteração do recorrente, tendo em vista a condição de novo líder do tráfico na região onde foi preso e a existência de processo criminal tramitando em desfavor, dado indicativo da efetiva necessidade de resguarda a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 185.444/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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