- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LESÃO CORPORAL, DESOBEDIÊNCIA E RESISÊNCIA. ALEGAÇÕES DE QUE A SITUAÇÃO PRISIONAL DO AGRAVANTE É SIMILAR À DA CORRÉ, QUE ESTÁ EM LIBERDADE, E DE NULIDADE DA PRISÃO (INVASÃO DE DOMICÍLIO). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK, MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Acerca das preliminares levantadas pela defesa, constata-se que o acórdão não fez qualquer análise comparativa entre a situação prisional do paciente com a da corré, inclusive, de acordo com a inicial do writ originário, a corré também estava presa por ocasião da impetração. Ainda, o Tribunal estadual não conheceu da alegação de suposta nulidade da prisão em razão da violação do domicílio. Portanto, estas alegações não foram examinadas no acórdão, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte por configurar indevida supressão de instância. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de expressivas quantidades de drogas, 48g de crack, 341g de cocaína e 50g de maconha, balança de precisão, além da tentativa de fuga da abordagem e causar lesões e escoriações em um dos agentes policiais, contexto fático que revela a imprescindibilidade da medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.387/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.