- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural alegada pela autora, consignando que não ficou comprovada a qualidade de Segurada Especial da autora no período requerido, tendo em vista que a prova testemunhal se revelou insuficiente para demonstrar o exercício de atividade rural. 2. A jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. Esta Corte possui entendimento sumulado de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário (Súmula 149/STJ). Orientação reafirmada por esta Corte, no julgamento do REsp. 1.133.863/RN, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 14.4.2011. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.562.302/AM, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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