JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
17/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/11/2014, p. 17/11/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. SÚMULA 149 DO STJ. 1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. 3. Hipótese em que as certidões apresentadas pelo autor, de nascimento de suas filhas, somente foram lavradas no ano de 1965, decorrendo daí a impossibilidade de considerar como tempo de serviço rural aquele anterior à prova material mais remota. 4. Eventual conclusão em sentido diverso do que foi decidido, relativamente à suficiência da prova material apresentada pela parte autora, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Ademais, a prova testemunhal produzida não corrobora a prestação de serviço rural desde os quatorze anos de idade, como pretende ver reconhecido o ora agravante. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.162.807/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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