- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 26/09/2023
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES DE TRIBUNAIS ESTADUAIS SEM DATA. INAPTIDÃO PARA INFIRMAR A SÚMULA 83, STJ. I - Segundo a jurisprudência desta Corte, não basta a mera alegação de que o recurso especial não requer o reexame de fatos e provas. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução diversa da que foi adotada na origem. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela plausibilidade mínima das qualificadoras imputadas ao agravante, de modo que o acolhimento do pedido da defesa esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7, STJ. III - Para impugnar a incidência da Súmula n. 83, STJ, incumbe ao agravante demonstrar que os julgados indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes. IV - A indicação de julgados proferidos por Tribunais de Justiça dos Estados, em data não especificada, não possui aptidão para infirmar precedentes recentemente proferidos pelas turmas criminais do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.246.366/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.