JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS PRONTAS. DISCUSSÃO PRÉVIA NÃO AFASTA QUALIFICADORA POR SI SÓ. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A agravante sustenta aplicação equivocada da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que haveria revaloração jurídica possível de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame probatório, pois a discussão prévia entre as partes afastaria o elemento surpresa da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, com fundamento na existência de discussão prévia, constitui revaloração jurídica admissível ou demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração jurídica pressupõe que o acórdão recorrido tenha fixado premissas fáticas prontas e incontroversa no sentido pretendido pela parte recorrente, permitindo discussão exclusivamente jurídica sobre a adequada qualificação legal, sem necessidade de nova incursão no contexto probatório. 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a existência de discussão prévia entre o agente e a vítima não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido. O modo como se deu a execução do crime constitui elemento indispensável para aferição da qualificadora. 6. O Tribunal estadual ponderou a existência de discussão prévia e concluiu pela configuração da qualificadora com base nas seguintes circunstâncias específicas: após discussão e saída do local, houve reencontro entre as partes; golpe de faca seguido de pauladas quando a vítima já estava caída; vítima sozinha e desarmada diante de dois agressores; sequência coordenada dos golpes caracterizou situação de manifesta impossibilidade de defesa. 7. A pretensão defensiva demanda que esta Corte Superior substitua o juízo valorativo das instâncias ordinárias, reavaliando o peso relativo da discussão prévia em cotejo com a dinâmica posterior do ataque, o que caracteriza reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior. 8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não revelam manifesta improcedência da qualificadora. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, art. 121, parágrafo 2º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 413, parágrafo 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.810.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; REsp n. 1.291.657/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015; REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023. (AgRg no REsp n. 2.197.090/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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