- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 182 e 83 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa deixou de rebater a aplicação da Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial interposto. Com efeito, em nenhum momento falou sobre haver infirmado, naquela peça processual, as razões exaradas pelo Tribunal a quo para negar seguimento ao recurso especial, em juízo prévio de admissibilidade. 3. Além disso, a leitura da petição de interposição do agravo em recurso especial permite constatar que, de fato, não foi demonstrado, naquela oportunidade, que o apelo nobre trazia fundamentação suficiente para delimitar a controvérsia apresentada, a fim de infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 4. Por fim, a decisão que inadmitiu o recurso especial destacou precedentes desta Corte Superior que admitem a referência a registros infracionais do réu para justificar a conclusão de que ele se dedica à prática delitiva e, por conseguinte, refutar a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o que ensejou a incidência da Súmula n. 83 do STJ. No entanto, o agravo interposto contra tal decisum não citou nenhum precedente do STJ em sentido contrário, tampouco explicitou alguma situação do caso concreto que o diferenciasse dos precedentes citados pela Corte local. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.206.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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