- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. No agravo interposto contra tal decisum, a defesa sustentou, de modo genérico, que a análise da matéria que embasa o pleito absolutório não enseja revolvimento de provas, além de consignar que o posicionamento da jurisprudência quanto às hipóteses que configurar a nulidade do ingresso no domicílio ainda não está pacificada. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, para refutar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, era imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a fazer afirmações genéricas e a reiterar as teses meritórias formuladas no especial. 4. Ademais, o agravo interposto não citou nenhum precedente desta Corte Superior em sentido contrário aos julgados mencionados para inadmitir sua irresignação, tampouco explicitou alguma situação do caso concreto que o diferenciasse dos precedentes citados pelo Tribunal a quo. 5. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.274.690/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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