- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AGRAVANTE CONDENADO À PENA DE 15 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que concerne ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - Na hipótese, conforme as informações obtidas no sítio da Corte de origem, (www.tjpe.jus.br), observa-se que, embora se conceba eventual atraso desde a interposição do recurso de apelação, em 21/8/2017, não se pode afirmar que a delonga é atribuível, em sua integralidade, à instância revisora; pois, consoante se constata do autos, o processo foi remetido ao Tribunal, em 24/11/2021; todavia, de acordo com as informações disponibilizadas no referido site, o feito tem tido andamento na Corte de origem, na medida em que foi distribuído, em 07/12/2021; redistribuído por prevenção, em 18/1/2022, redistribuído por sucessão, em 08/9/2022; redistribuído por sucessão, em 04/10/2022; redistribuído por sucessão, em 06/1/2023; redistribuído por prevenção, em 30/5/2023, e concluso ao Relator, em 11/7/2023. Outrossim, cumpre consignar que eventual delonga que, porventura, possa ser atribuída ao Juízo de primeiro grau, deve ser submetida, primeiramente, ao Tribunal local, e, após, a esta Corte para verificação de ilegalidade, sob pena de supressão de instância. III - Não se pode olvidar, ademais, a gravidade concreta da conduta, tendo sido aplicada ao ora Agravante substancial reprimenda, 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. No ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória. Precedente. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem de ofício para determinar que o Relator do recurso de apelação no Tribunal de origem reavalie em 30 (trinta) dias a necessidade de segregação cautelar do Agravante, manifestando-se pela conveniência, ou, não, da manutenção da custódia cautelar. (AgRg no AgRg no HC n. 829.523/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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