- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVAS REGRAS NO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL DE 10% A 20%. REGRA GERAL. JUÍZO DE EQUIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. QUANTIA INESTIMÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior preconizada pela Segunda Seção, assenta que "a expressiva redação legal impõe concluir: '(5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo'" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 2. De acordo com os fundamentos mencionados no aresto prolatado pela Segunda Seção, entende-se por inestimável proveito econômico somente aquele em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, a exemplo das causas de estado e de direito de família. 3. Na situação dos autos, a demanda refere-se à ação de cobrança, cujo valor para a causa foi fixado em 4.367.354,03 (quatro milhões, trezentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e três centavos), a qual foi julgada extinta devido à existência de cláusula arbitral firmada entre as partes. Diante desse fato, constata-se que tal situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC/2015, devendo o cálculo dos honorários sucumbenciais observar o disposto no § 2º do mencionado dispositivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.566.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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