JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
18/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 18/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CPC/2015. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º. REGRA SUBSIDIÁRIA. ART. 85, § 8º. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do atual Código de Processo Civil, seu artigo 85, § 2º, "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" e "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.815.946/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.)
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