- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 12/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. ART. 217-A DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CULPABILIDADE. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CRIANÇA DE TENRA IDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova oral produzida em juízo, notadamente o depoimento seguro prestado pela vítima, juntamente com os depoimentos de sua mãe e de sua irmã gêmea, além da conclusão exarada no atendimento psicológico feito à ofendida, formam um conjunto probatório coeso e harmônico, apto a embasar o édito condenatório, estando satisfatoriamente comprovada a prática do delito tipificado no art. 217-A do CP, imputado ao recorrente. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Em que pese a argumentação trazida pelo agravante, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior tem entendido que "no caso de prática do crime de estupro de vulnerável, a tenra idade da vítima é fator que legitima a exasperação da pena-base para além do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 1.874.248/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 4. Conforme constou expressamente do aresto impugnado e também da sentença condenatória, a ofendida "voltou a fazer xixi na cama" e "a falar igual bebê", em razão do trauma sofrido, de modo que as consequências do delito também devem ser valoradas desfavoravelmente ao réu. Ressalte-se, por oportuno, que tal constatação prescinde do revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, sendo suficiente a mera revaloração dos fatos expressamente explicitados no acórdão recorrido e na sentença condenatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.365.617/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.)
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