- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 18/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/09/2023, p. 18/09/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. PALAVRA DA VÍTIMA E DA MÃE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. COMPROMETIMENTO PSICOPATOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. QUANTIDADE DE CRIMES. MAIS DE SETE VEZES E LONGO PERÍODO DE TEMPO. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE DE PAI EXERCIDA PELO RÉU. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela suficiência das p rovas orais e documentais produzidas para fins de condenação, sobretudo a palavra da vítima e da sua mãe, e de acordo com laudo pericial apontando a violência sexual. 1.1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 2. Sobre a continuidade delitiva, "o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 2.1. No caso, mantido o aumento da pena na fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, diante da reiteração da conduta, então praticada semanalmente contra a vítima dos abusos sexuais por longo tempo. 3. No tocante ao art. 226, II, do CP, o pleito de decote da referida causa de aumento de pena também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.217.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.