JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. AFIRMAÇÕES BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. 2. "A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.238.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019). 3. No caso, o acórdão recorrido não merece reparos, tendo em vista que, de fato, a fundamentação adotada pelo Magistrado de primeira instância, para negativar as vetoriais relativas à culpabilidade, conduta social e personalidade das agravadas, não justificava a exasperação da pena-base, visto que inerente ao tipo penal, incapaz de ensejar juízo de reprovação mais severo e utilizada de modo demasiadamente genérico. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.702.768/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
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