- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade é pressuposto recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso. O pedido de que a intempestividade seja superada, porque a Emenda Constitucional n. 125/2022 considerou presumida a relevância dos recursos especiais, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos recursais, cuja observância é ônus da parte recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.356.380/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
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