JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, POR DUAS VEZES, C.C. ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL QUE NÃO ENSEJA A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO, COMPLEMENTADA POR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO CRIMINAL DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PREJUÍZO DESNECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE ROUBO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. VIA QUE NÃO COMPORTA A ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No julgamento do Habeas Corpus n. 598.886/SC, a Sexta Turma desta Corte propôs nova interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo. Esse entendimento foi acolhido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de MINHA RELATORIA, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. - O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora, no nosso sistema probatório, o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. - O Magistrado não está comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permitem-se que elementos informativos de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam, também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou falsidade de um fato, o Juiz Penal pode se servir tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. - No caso, apesar da alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não há falar em nulidade, porquanto a condenação levou em conta todo o conjunto probatório. Destaque-se, ademais, que, os agravantes foram presos na posse do produto do crime, tendo sido localizados pelo rastreio de um dos celulares subtraídos e pela identificação do veículo empregado na fuga. - Não há que falar em nulidade por inobservância ao enunciado do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prova judicializada produzida, notadamente, o depoimento das testemunhas policiais, foi cotejada com e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias que conduziram à prisão dos ora agravantes. O habeas corpus, de todo modo, via estreita, de cognição sumária, que não comporta a reabertura da instrução criminal, não é o meio adequado para se rediscutir a suficiência da prova para sustentar o juízo condenatório. - Anote-se, no ponto, ser indevida a desclassificação da condenação dos agravantes para o tipo criminal de receptação, considerando que "os réus foram presos em flagrante delito, estavam com o produto do crime, inclusive com um dos celulares da vítima, cujo rastreamento informado à polícia facilitou o deslinde da coautoria delitiva" (fl. 545). É inviável a reforma desse juízo de fato, no habeas corpus, que não admite reabertura da instrução ou aprofundado reexame probatório. - A pena-base dos agravantes foi exasperada, em 1/6 sobre o mínimo legal, considerando o prejuízo excessivo, e desnecessário para a consumação do delito, causado à vítima - dano ocasionado a aparelho de CPU durante o roubo, para aterrorizar - expressamente referido no título judicial. - O Tribunal estadual entendeu que estaria configurada a causa de aumento de pena do art. 157, § 2.º, inciso V, do Código Penal, ponderando que, "[...] de acordo com os seguros relatos das vítimas, os roubadores, não satisfeitos de terem saqueado toda a loja, decidiram trancá-las em uma sala, exigindo ainda que ficassem ajoelhadas no chão, posição que permaneceram até que os ladrões fugissem com o produto do roubo, situação que era desnecessária para o sucesso do roubo" (fl. 545). Para afastar a dita majorante, seria necessário alterar o quadro fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, que entenderam ser relevante o período em que as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida, o que é inviável no writ. - A Corte local julgou ser hipótese de incidência do concurso formal de delitos. Asseverou que a pluralidade de vítimas (LUCAS e o comércio) estaria contida na narrativa da denúncia, sendo patente que o patrimônio da empresa (ainda que individual) difere do da pessoa física. O concurso formal de crimes está configurado em hipóteses como a presente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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