- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. OFENSA DO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO OPERADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pleito de revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento de excesso de prazo, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois as declarações dos ofendidos foram corroboradas pelas asserções dos policiais militares que esclareceram em seus relatos, de modo coerente e firme, que o acusado foi preso em flagrante estando na posse dos bens pertencentes as vitimas e do instrumento utilizado no crime, frisando, ainda, que o ofendido Arnaldo José reconheceu de imediato o réu, tendo a esposa do ofendido Luiz Henrique pontuado que o réu utilizava na delegacia a mesma vestimenta usada no momento do assalto. 5. "[N]ão ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas (HC 260.090/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). No caso, a defesa não logrou demostrar o dano suportado pelo ora paciente, devendo, portanto, ser afasta a ocorrência de nulidade. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º /4/2019). 7. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois o réu praticou o delito de roubo contra a vítima na presença de sua esposa, a qual estava grávida, sendo que, em razão do abalo emocional que sofreu, ela teve um sangramento que colocou em risco a sua gestação, Tais elementos, longe de serem genéricos, denotam o dolo intenso e a maior reprovabilidade do agir do réu, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade. 8. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica pela referida vetorial, considerando que o réu, já preso na Delegacia de Polícia, ao visualizar a vítima e a sua esposa, passou a ameaçá-los gravemente, dizendo que "quando saísse iria matá-los", o que constituiu fundamento a ser sopesado na dosagem da reprimenda. 9. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o fato dos delitos terem sido perpetrados no período noturno na feira livre denominada "Sulanca" e em uma praça enquanto uma das vítimas trabalhava na reforma de banco, dificultou a reação da vítima e facilitou a perpetuação do delito, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença. 10. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo e a presença de três vetoriais desabonadoras, deve ser reconhecida a proporcionalidade da fixação da básica em 6 anos e 3 meses, nos moldes do estabelecido pela Corte de origem. 11. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável. Assim, um único vetor desfavorável já autoriza o acréscimo da pena-base, como na hipótese ora analisada. 12. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 791.600/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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