- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e o depoimento dos policiais, reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, inviável, assim, entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando há exasperação da pena-base em virtude de circunstância judicial desfavorável, o réu é reincidente e a condenação excede 4 anos de reclusão. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.357.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
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