- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 04/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS NÃO INDICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegação de inexistência de indicação pela parte autora das tarifas consideradas indevidas não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando tal questionamento em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 3. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária viabilizam a cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos pelas instituições financeiras, desde que a cobrança esteja expressamente prevista em contrato, o que não foi demonstrado no caso dos autos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.929/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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