- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 21/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial. 2. No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra empresa (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela concessionária apelante, adequado teria sido que esta última, concessionária, tivesse instaurado procedimento destinado à averiguação 'da irregularidade e da recuperação da receita', a começar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a providenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também incompleto e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter expedido fatura de consumo muitíssimo acima do consumo regular da apelada (fl. 37), sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente realizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento. Evidentemente, tais elementos, quer porque em completa desconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010, quer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se prestam a convencer da ocorrência da suposta fraude, muito menos ainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor constante da fatura em discussão" (fls. 1.169-1.175, e-STJ). 5. Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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