- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. QUESTIONAMENTO ACERCA DO DÉBITO DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATUAÇÃO FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se na origem de ação declaratória de nulidade de débito interposta pelo ora recorrente em que visa anular o débito de energia elétrica cobrado pela concessionária. A sentença de mérito foi mantida pelo acórdão a quo no sentido de que houve fraude no medidor, e que o débito é existente. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. 3. No entanto, como pode-se aferir do acórdão (fl. 638), além da lavratura do TOI - documento realizado de forma unilateral -, houve a realização de prova pericial realizada sob o crivo do contraditório. E o relatório pericial constatou a irregularidade do consumo de energia elétrica do imóvel por fraude. 4. Dessa forma, para rever o posicionamento adotado pela origem e analisar o pedido da recorrente no sentido de que não cometeu fraude, e declarar a inexistência do alegado débito, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.285.426/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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