- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TRÁFICO E ROUBO. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é de se receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 3. In casu, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento na existência de registros de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e de roubo, destacando-se que a extinção da última medida socioeducativa se deu em 24/4/2019, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do delito ora analisado (14/8/2021), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4. Não reconhecido o pleito relativo à minorante, e considerados o quantum da pena aplicada (5 anos de reclusão), a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de a quantidade de droga apreendida não ser relevante (18,76 gramas de cocaína e 2,6 gramas de crack), mostra-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tal qual destacou a decisão agravada. 5. A quantidade de pena aplicada inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do CP. 6. Agravo regimental desprovido. (PET no HC n. 804.348/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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