- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 2. No caso, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento no histórico de atos infracionais, inclusive equiparados ao tráfico de drogas, com razoável proximidade temporal com o crime em apuração (Execução 0006674-25.2019.8.26.0229, extinta em 30/7/2019; e Execução 1501434-78.2019.8.26.0229, extinta em 2/2/2021; destacando-se que, quando do flagrante pelo crime ora em apuração (30/6/2022), o réu possuía medidas socioeducativas pendentes de execução por descumprimento (0001086-66.2021.8.26.0229), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal. 3. No caso, deve ser mantido o regime fechado, pois, apesar de fixada pena inferior a 8 anos de reclusão, as instâncias de origem empregaram fundamentação concreta para o recrudescimento do regime, sobretudo a gravidade da conduta do delito - foram apreendidos "52 (cinquenta e duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 63 gramas; 01 porção de crack, pesando aproximadamente 13 gramas; e 60 porções de cocaína, pesando aproximadamente 107 gramas" -, e o histórico infracional do acusado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 850.956/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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