- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 15/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DESTACADA A HABITUALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias não salientaram apenas a quantidade da droga apreendida - 1,280 kg de maconha, bem como algumas pedras de crack -, mas também a apreensão de petrechos diversos para o comércio do entorpecente, armas e munições e, ainda, o fato de que a condenação se deu por uma ampla gama de delitos, a evidenciar o arraigado envolvimento do paciente com a prática delitiva. 2. Dessa forma, verifica-se que, "[i]n casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.090/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
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