- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 28/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, p. 28/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do Acusado a atividade criminosa, a justificar a não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4. º, da Lei n. 11.343/2006, com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. 3. Não tendo sido devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, não valorada na primeira etapa do cálculo da sanção. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.145/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
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