- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. RECONSIDERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEVIDÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DO DELITO DE TRÁFICO NO LOCAL E NAQUELE MOMENTO. INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO FRANQUEADO PELO ACUSADO QUE ACOMPANHOU AS BUSCAS E MOSTROU O LOCAL ONDE AS DROGAS ESTAVAM ARMAZENADA. AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA NA FASE INQUISITORIAL E NEGADA EM JUÍZO. FATO ISOLADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso irregular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, como na hipótese. 2. Na presente hipótese, a moldura fática delineada na sentença condenatória é a de que os policiais em patrulhamento em bairro conhecido por ser de intenso tráfico de drogas perseguiram dois indivíduos, pois ao visualizarem a guarnição policial fugiram para uma área de mata, em busca dos referidos suspeitos, os agentes encontraram um revólver .38 e munições, momento em que foram informados por um transeunte, onde seria o depósito das drogas e o nome do fornecedor. No endereço informado, a polícia encontrou o acusado em casa, o qual confirmou seu nome, franqueou a entrada dos militares e acompanhou as buscas, indicando o local onde os entorpecentes estavam escondidos. Os agentes encontraram, além da droga apreendida no interior da residência (03 (três) bolsas contendo 1 (uma) barra de maconha, 1 (uma) porção de maconha, 1.205 (um mil duzentos e cinco) buchas de maconha, 758 (setecentos e cinquenta e oito) pinos de cocaína, 1 (uma) porção de cocaína e quatro balanças de precisão. 3. Na espécie, a ação policial foi legitimada pela existência de fundadas razões - justa causa - para a entrada no domicílio do paciente, o qual, na fase extrajudicial e na presença de seu advogado, confessou ter franqueado a entrada dos agentes em sua residência, além de todo o desenrolar fático que aconteceu previamente ao ingresso dos agentes no local indicado. 4. Percebe-se que o ingresso no domicílio se deu, não apenas em razão de uma denúncia anônima acerca do endereço do local que seria utilizado como depósito das drogas a serem distribuídas, mas por todo o contexto anterior que, embora decorrente de breve diligência investigativa preliminar, foi apto a indicar a existência de elementos mais robustos da ocorrência do delito de tráfico de drogas no aludido endereço e naquele momento. 5. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do habeas corpus e denegar a ordem. (AgRg no HC n. 742.929/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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