JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Não visualizada a presença de ilegalidade flagrante a recomendar a concessão da ordem de ofício. 3. Incabível o exame do pedido de compensação da atenuante da confissão com uma das agravantes que incidiram na dosimetria do delito de homicídio tentado, dado o óbice da supressão de instância. 4. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe 23/03/2023). 5. O fato de a vítima ter sido deslocada de seu município e ter tido seus pés e mãos amarradas também justifica o incremento da sanção basilar, pois não constitui elemento inerente a nenhum dos tipos penais incorridos pelo Agravante. 6. As consequências dos delitos são igualmente gravosas e demandam avaliação negativa. Com efeito, a perda de dentes, assim como a lesão no pescoço, não é sequela natural dos crimes em comento e, por isso, não há ilegalidade na elevação da pena-base sob tal fundamento. Ainda que a morte seja inerente ao delito previsto no art. 121 do Código Penal, não se pode presumir que qualquer sequela física suportada pela vítima que sobrevive à tentativa de homicídio esteja abarcada pelas margens penais cominadas em abstrato pelo legislador. Frise-se que o "trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 20/03/2023). 7. Com relação ao crime sexual, houve maior rigor no apenamento porque a vítima foi constrangida a praticar conjunção carnal e sexo oral. Escorreita a conclusão do Juiz Presidente, pois "a prática, contra a mesma Vítima e no mesmo contexto fático, de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, eram tipificados como atentado violento ao pudor, é fundamento idôneo para exasperar a sanção basilar do crime de estupro" (AgRg no AREsp n. 1.914.971/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). 8. O Agente, por duas vezes, submeteu a vítima ao incalculável sofrimento de ter sido atirada do segundo andar com uma corda no pescoço para ser enforcada e ainda buscou uma faca para se certificar da consumação homicida mesmo após ter empreendidos tais atos, o que demanda exasperação da pena-base por denotar comportamento cuja reprovabilidade desborda do comum em crimes dessa natureza. 9. Com relação ao conatus, o Juízo Sentenciante ressaltou ser adequada a fração mínima, "tendo em vista a gravidade das lesões corporais acometidas à vítima - especialmente no seu pescoço, por conta de enforcamento, e a perda de diversos dentes, em razão de agressões no rosto -, com emprego de duas tentativas de enforcamento". A fração redutora não é, portanto, manifestamente desproporcional, considerando-se que o Réu teria exaurido os meios de execução e até mesmo atingido a vítima. No mais, se as instâncias ordinárias - soberanas na análise dos fatos e das provas -, concluíram que o iter criminis foi, consideravelmente, percorrido, a inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 811.674/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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