- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, o decreto de prisão não indicou nenhum elemento que evidencie a real necessidade da custódia preventiva do paciente, se limitando a afirmar que a utilização de redes sociais, no modo de cometer o delito de tráfico de drogas, facilita sobremaneira o acesso da atividade delituosa à população jovem, crianças e adolescentes, e que a informação de antecedentes criminais indica habitualidade criminosa. Contudo, segundo o acórdão, trata-se de réu primário, conforme consta de sua certidão de antecedentes criminais, mas que possui registro (TCO) de uso de drogas. Além disso, com residência fixa e atividade definida. A quantidade de maconha apreendida, embora não possa ser considerada irrelevante, não é exorbitante (318,170 g) nem indicativa, por si só, da periculosidade do paciente, a ponto de justificar o encarceramento provisório. Sendo assim, o decreto prisional estava em confronto com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, daí a substituição da custódia preventiva por outras cautelas menos gravosas (art. 319, I, II e IV, do CPP). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 820.624/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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