- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (3,22 G DE CRACK). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO PARA PRÁTICA DO DELITO. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A despeito dos relevantes fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias, entendo que medidas cautelares mostram-se adequadas e proporcionais, visto que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida é ínfima - 3,22 g de crack -; valendo destacar que não ficou evidenciado o emprego efetivo da arma de fogo para a prática do delito, além de não haver indicativos de que o agente integre organização criminosa. 2. As circunstâncias do caso evidenciam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública; contudo, tais circunstâncias não se mostram aptas, em juízo de proporcionalidade, a embasar uma segregação corpórea. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 836.514/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.