JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2020
Data de publicação
04/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 04/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de supressão de benefício previdenciário pelo Poder Público, a prescrição é do próprio fundo do direito. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado no RE 626.489/SE, vem se consolidando no sentido de que não ocorre prescrição de fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por tratar-se de direito fundamental da requerente. 3. No entanto, na hipótese dos autos, não se está diante de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, mas de seu restabelecimento. Assim, correto o reconhecimento da prescrição de fundo de direito, não havendo violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.648.266/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.)
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