- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE PENSÃO POR MEIO DA REVISÃO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. DISTINÇÃO DA QUESTÃO TRATADA NOS ERESP 1.605.554/PR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o termo inicial do prazo prescricional para a revisão dos valores recebidos a título de pensão por morte, mediante a revisão do ato de inativação do instituidor do benefício, tem como termo inicial a concessão da aposentadoria ou a concessão da pensão. 2. Ainda que por meio da revisão do ato de aposentadoria do instituidor da pensão por morte, o pensionista tem o direito de rever o valor do benefício previdenciário, tendo como termo inicial do prazo prescricional a data da concessão da pensão. Precedentes. 3. Ressalte-se, por oportuno, que a tese que prevaleceu no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, pela Primeira Seção, tem aplicabilidade restrita ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse julgado, ficou estabelecido que a reforma da pensão por meio da revisão da aposentadoria do instituidor pode ser realizada, desde que o prazo decadencial de 10 (dez) anos (previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991), contado da concessão do benefício originário, não esteja consumado. 4. Tal entendimento não tem aplicabilidade para os Regimes Próprios de Previdência Social, pois não há prazo decadencial previsto na Lei n. 9.717/1998. Nesse diploma legal, não há previsão de aplicação subsidiária da Lei n. 8.213/1991, mas apenas de simetria dos benefícios. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 331.938/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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