- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEMONSTRAÇÃO DE TITULARIDADE DO DIREITO TRANSINDIVIDUAL RECONHECIDO DEVE SE DAR NO ÂMBITO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCDEU ABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Considerando a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida em ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, a todos que se encontrem na mesma situação dos substituídos, ante a sua eficácia erga omnes, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a demonstração da titularidade do direito transindividual reconhecido deve se dar no âmbito de liquidação e execução individual autônomas. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.028.777/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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