- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. DEMANDA QUE DEVE PROSSEGUIR SOMENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA REQUERIDA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. A Corte Especial definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019). 3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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