- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PETRECHOS TÍPICOS. MAUS ANTECEDENTES. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A CRIMES REVESTIDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual o agravante foi preso em flagrante em posse de quantidade relevante de droga de natureza especialmente danosa - 148 pinos de cocaína, com peso total de 176 gramas -, além de um pacote com pinos vazios utilizados para o embalo, circunstâncias indicativas de dedicação à traficância. 4. Ademais, foram destacadas pelas instâncias ordinárias seu histórico desfavorável, uma vez que apresenta registros de atos infracionais equiparados a delitos graves, inclusive envolvendo violência ou grave ameaça, como roubos circunstanciados. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 839.308/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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