- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS DE ALTO PODER LESIVO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DIVERSOS ENVOLVIMENTOS POR ATOS INFRACIONAIS, TENDO COMPLETADO A MAIORIDADE RECENTEMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, diante das circunstâncias do flagrante, onde o agravante foi surpreendido por policiais civis, saindo de um imóvel, havendo indícios de que estava comercializando drogas, onde foi encontrado expressiva quantidade de drogas de alto poder lesivo - 372 (trezentos e setenta e duas) porções de crack (composto à base de cocaína) (com peso líquido de 64,09 g); 3905 (três mil, novecentos e cinco) pinos de cocaína (com peso líquido de 195,25 g); e 1 (uma) porção de maconha (com peso líquido de 16,39 g). Precedentes. 4. Noutro ponto, foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois o agravante possui diversos envolvimentos por atos infracionais, tendo completado a maioridade recentemente. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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