- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE DOS CAUCIONANTES DA DÍVIDA LOCATÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA REAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Precedentes do STJ. 2. No caso em comento, o Tribunal estadual deixou de examinar se estão presentes, ou não, os requisitos para a concessão desse benefício legal, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao reexame da matéria, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete, sob pena de supressão de instância, ao Tribunal de origem. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.025.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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