- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 13/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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