- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/09/2023, p. 22/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NEGADA NA ORIGEM. PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE OUVIDAS NA AÇÃO PENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO A MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS BENEFICIARIA OS AGRAVANTES. CONDENAÇÃO NÃO BASEADA APENAS NOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS. OUTRAS PROVAS: DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DOCUMENTOS. FOTOGRAFIAS. DEPOIMENTOS DE OUTRAS NOVE TESTEMUNHAS. TENTATIVA DE REABERTURA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, as testemunhas arroladas pela Defesa para oitiva na ação de justificação que foi indeferida a quo já prestaram os seus depoimentos na ação principal. III - Convém registrar que a Defesa não pontuou como a suposta modificação no depoimento das testemunhas seria capaz se ensejar a absolvição, ou mesmo uma redução de penas, o que é necessário até mesmo quando se trata de prova nova. IV - Com efeito, a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente. V - Vale destacar que a condenação dos agravantes não se pautou exclusivamente nos depoimentos das duas testemunhas R C Q e F R de P, as quais a Defesa busca reinquirir. Na ação de origem, outras provas também se fizeram presentes, como demais depoimentos de testemunhas (outras nove), fotografias, documentos, declarações da vítima (fls. 49-50), dentre outras elencadas na sentença de fls. 40-65. VI - Como se observa, a utilização de ação de justificação para a tentativa de reabertura de instrução criminal encerrada e em processo transitado em julgado não se mostra possível. VII - Assente nesta Corte Superior que a ação de justificação criminal se destina à obtenção de provas novas, com o objetivo de subsidiar a revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular. Precedente. VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
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