JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
21/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 21/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTE JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Quanto à infração ao art. 85 do CPC e a aplicação equivocada do Tema 1.076 do STJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011, "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC." Dessa forma, qualquer impugnação a tese embasada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada através da interposição de Agravo Interno na instância de origem. 3. Observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/MT (Tema 1.076/STJ), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado por meio de Agravo em Recurso Especial. 4. Ademais, o Agravo em Recurso Especial não é a via adequada para impugnar decisão de admissibilidade fundamentada em Recurso Especial julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, configurando erro grosseiro sua interposição (ARE no RE no AgInt no AREsp 1.580.031/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/2/2022). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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