- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é de que a interposição do Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando o Recurso Especial é inadmitido com base em Recurso Repetitivo, constitui erro grosseiro. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial com a afirmação (fl. 718): "Em relação à(s) matéria(s), o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is) [Tema 499/STF]. Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral.". 3. Na petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 727-733, e-STJ), a parte sustenta que a decisão recorrida não se atentou ao distinguishing apontado, de modo que não se aplicaria o Tema 499 do STF ao seu Recurso. Entretanto, tais razões deveriam ser apresentadas em Agravo Interno (art. 1.030, § 2ª, do CPC/2015), e não em Agravo em Recurso Especial. 4. Por fim, não se observa na decisão denegatória nenhum capítulo que remeta à inadmissão do Recurso Especial (que poderia dar azo ao Agravo em Recurso Especial), mas apenas à negativa de seguimento com base no Tema 499 do STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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